Declaração de Delegado de Polícia do RJ
Li o texto a seguir no Facebook e, de imediato, rendi-me totalmente aos argumentos do autor. Segue, na íntegra.
Como Delegado de Polícia do Rio de Janeiro é meu dever moral e jurídico esclarecer ao povo carioca os motivos pelos quais enfrentamos este caos na Segurança Pública.
Em primeiro lugar, fique você sabendo que a nossa legislação permite que qualquer pessoa, independentemente de sua qualificação profissional, assuma o cargo de Secretário de Segurança Pública.
Isto significa que as Polícias Militar e Civil estão sob a direção de pessoas que nem sempre têm qualquer conhecimento jurídico e operacional para exercer sua função pública.
Isto significa também que o Governador eleito pelo povo indica o Comandante da Polícia Militar e o chefe de Polícia Civil, que podem ser demitidos a qualquer momento.
Estes por sua vez, indicam os comandantes de cada Batalhão e os Delegados Titulares de cada Delegacia, que por sua vez, são também afastados de seus cargos por qualquer motivo.
Digo, portanto, que a Polícia Civil é absolutamente política e serve aos interesses políticos dos que foram eleitos pelo povo. Quando os afastamentos de Delegados são políticos e não motivados por sua competência jurídica e operacional, o resultado é a total falta de profissionalismo no exercício da função.
Este é o primeiro indício de como a nossa Lei trata a Polícia. Se a Polícia é política quem investiga os políticos?
Você sabia que o papel da Polícia Militar é exclusivamente o patrulhamento ostensivo das nossas ruas?
E por isso é a Polícia que anda fardada e caracterizada e deve mostrar sua presença ostensiva, dando-nos a sensação de segurança.
Você sabia que o papel da Polícia Civil é investigar os crimes ocorridos, colhendo todos os elementos de autoria e materialidade e que o destinatário desta investigação é o Promotor de Justiça que, por sua vez, os levará ao Juiz de Direito que os julgará, absolvendo ou condenando?
Então, por que nossos governadores compram viaturas caracterizadas para a sua polícia investigativa? Então, por que mandam a Polícia Civil patrulhar as ruas e não investigar crimes?
Parece piada de muito mau gosto, mas é a mais pura e cristalina realidade.
Você sabia que o Poder Judiciário e o Ministério Público são independentes da Política e a Polícia Civil é absolutamente dependente?
Assim, a Polícia Civil é uma das bases que sustenta todo o nosso sistema criminal, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público.
Se os Delegados de Polícia têm essa tamanha importância, por que são administrativamente subordinados à Secretaria de Segurança e a Gove rnadores que são políticos?
Porque ter o comando administrativo da Polícia Civil de alguma forma serve aos seus próprios objetivos políticos, que passam muito longe dos objetivos jurídicos e de Segurança Pública.
Assim, quero dizer que o controle da Polícia Civil está na mão da política, isto é, do Poder Executivo.
Tais políticos controlam um dos tripés do sistema criminal, o que gera prejuízos tremendos e muita impunidade. Não é preciso ser inteligente para saber que sem independência não se investiga livremente. É por isso que os americanos criaram agências de
investigação independentes para fomentar sua investigação criminal.
Em segundo lugar, fique você sabendo que os policiais civis e militares ganham um salário famélico.
Você arriscaria sua vida por um salário de fome?
Que tipo de qualidade e competência têm esses policiais?
Se a segurança pública é tã o importante, por que não pagamos aos nossos policiais salários dignos, tais quais são os dos Agentes Federais? Se o Governo não tem dinheiro para remunerar bem quem é importante para nós, para que teria dinheiro?
Em minha opinião, há três tipos de policiais: os que são absolutamente corrompidos; os que oscilam entre a honestidade e a corrupção e os que são honestos.
Estes trabalham em no mínimo três “bicos” ou estudam para sair da polícia de cabeça erguida.
De qual dessas categorias você gostou mais?
Parece que com esses salários, nossos governantes, há tempos, fomentam
a existência das primeira e segunda categorias.
É isto o que você quer para sua cidade? – Mas é isso que nós temos! É
a realidade mais pura e cristalina!
O que vejo hoje são procedimentos paliativos de segurança pública destinados à mídia e com fins eleitoreiros, pois são elaborados por políticos. Mas então, o que fazer?
Devemos adotar uma política de segurança a longo prazo. A legislação deve conferir independência funcional e financeira à Polícia Civil com seu chefe eleito por uma lista tríplice como é no Judiciário e no Ministério Público.
A Polícia Civil deve ser duramente fiscalizada pelo Ministério Público que deverá também formar uma forte Corregedoria.
O salário dos policiais deverá ser imediatamente triplicado e organizado um sério plano de carreira.
Digo sempre que se a população soubesse qual a importância do salário para quem exerce a função policial, haveria greve geral para remunerar melhor a polícia. Mas a quem interessa que o policial ali da esquina ganhe muito bem? -
Será que ele vai aceitar um “cafezinho” para não me multar ou para soltar meu filho surpreendido com drogas? Será que não é por isso também que não temos segurança?
Fiquem todos sabendo que se o policial receber um salário digno não mais haverá escalas de plantão e, consequentemente, não haverá espaço físico para que todos trabalhem todo dia, como deve ser.
Fiquem sabendo que a “indústria da segurança privada” se tornará pública, como deve ser.
Fiquem sabendo também que quem vai ao jornal defendendo legalização de emprego privado para policiais, não deseja segurança pública e sim, segurança para quem pode pagar.
Desafio à comunidade social e jurídica a escrever sobre estes temas e procurar uma POLÍTICA DE SEGURANÇA realmente séria e não hipócrita, como é a que estamos assistindo Brasil afora.
AUTORIZO A PUBLICAÇÃO IRRESTRITA DESTE TEXTO.
Façam um favor ao Estado do Rio de Janeiro, enviem para todas as pessoas que conhecerem.
Del. TARCÍSIO ANDRÉAS JANSEN – DELEGADO DE POLÍCIA-DAS-
DELEGACIA ANTI-SEQUESTRO
Fraude nos consórcios e contratos de financiamento
Uma modalidade de fraude, cujas vítimas são pessoas interessadas na aquisição de algum bem, ou mesmo na realização de um empréstimo financeiro que vem atingindo muitas pessoas. A empresa anuncia excelentes condições de financiamento, muitas vezes sem juros, como se fosse um consórcio ou alguma espécie de financeira, com ampla facilidade para o crédito.
O cliente, seduzido pela oferta, preenche um formulário, acertando um sinal já de início e parcelas a serem pagas. O contrato, na verdade, não é nada daquilo que propõe. Trata-se de uma sociedade em conta de participação, e, via de regra, o cliente apenas paga, mas nunca recebe algo em troca.
A sociedade em conta de participação é uma espécie de sociedade empresária sem personalidade jurídica. Não tem sequer nome ou CNPJ, portanto.
Nesta espécie de sociedade, existem dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante ou sócio oculto. O sócio ostensivo é um empresário ou uma sociedade empresária, que responde pela sociedade em nome coletivo e exerce as suas atividades. Já o sócio participante, também conhecido por sócio investidor, é aquele que contribui para formação do patrimônio da sociedade, sem participar da administração ou gerência dos recursos, ou seja, só investe, com expectativas de retorno futuro. Trata-se de sociedade muito comum em empreendimentos imobiliários, onde a construtora é o sócio ostensivo, e o sócio participante é quem entra com o capital.
Atentas a esse tipo de operação, algumas empresas de idoneidade duvidosa passaram a se utilizar do contrato de sociedade em conta de participação para, fazendo uso da boa-fé, realizar anúncios que mais se parecem com consórcios ou contratos de financiamento. As ofertas, feitas através de campanha publicitária ou, verbalmente, por representantes das empresas reclamadas, consistem na possibilidade de recebimento imediato ou rápido do imóvel ou outro bem (automóvel ou moto) ou valor pretendido, sem burocracia alguma.
Em que pese utilizar-se o agente do artifício de constituição de uma sociedade comercial, em verdade a atividade exercida assemelha-se a um consórcio, necessitando, desse modo, de autorização do Banco Central do Brasil para seu funcionamento, nos termos da lei nº 8.177/1991, cujo art. 33 dispõe:
A partir de 1 ° de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza.
Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil.
A atividade exercida, portanto, apesar de travestida de sociedade em conta de participação, desenvolve-se de maneira irregular, o que encontra consequências criminais, nos termos da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Veja-se, aliás, o que dispõe o art. 1o da citada Lei:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I – a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II – a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
A referida lei traz, ainda, em seu art. 16 a seguinte previsão de crime:
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ora, na hipótese, houve efetiva formação e o funcionamento de grupos para aquisição de bens por meio de sociedade em conta de participação, o que não tem respaldo legal, pois, de outro modo, permitir-se-ia a operação de consórcios sem a devida autorização do Banco Central.
Haverá, certamente, quem entenda que a atuação não estaria abrangida pela Lei 7.492/1986, não se tratando, portanto, de crime contra o sistema financeiro, mas modalidade de estelionato, nos termos do art. 171 do Código Penal. Em que pese, entretanto, a divergência, o STJ já decidiu (CC nº 41915/SP e CC nº 55.446/SP), que, ao menos em tese, trata-se do crime previsto na legislação extravagante.
Sob o aspecto do prejuízo dos consumidores, diversas são as possibilidades, na esfera cível. É possível, por exemplo a ação individual de algum lesado pretendendo o ressarcimento dos valores gastos e reparação por danos morais ou, também cabível, a demanda coletiva, por meio de ação civil pública (podendo ser proposta, por exemplo, pelo Ministério Público ou Defensoria Pública), visando não só ao ressarcimento e compensação dos lesados, mas também a uma tutela preventiva e inibitória, no sentido de coibir a permanência do agente na conduta ilícita, a fim de evitar, inclusive, a ocorrência de novos golpes.
Interessante que, em casos como este, ao ser acionada judicialmente, um dos argumentos da empresa na contestação é a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não tratar-se de relação de consumo, mas societária. Desse modo, a empresa ré pretende extinguir a discussão, que muitas vezes se dá nos Juizados Cíveis ou nos Procons. Entretanto, o Ministério da Justiça, atento às reiteradas tentativas dos golpistas de evitar a aplicação da justiça, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor/DPDC, encaminhou aos Procons Estaduais o Ofício 2323, no qual comunica a ocorrência de irregularidades nas atividades exercidas por sociedades por conta de participação que atuam em vários Estados, e também, apresenta parecer explicativo sobre o referido negócio jurídico, mostrando, além dos riscos comuns, a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Evidente que o Ofício expedido pelo Ministério da Justiça, embora de relevância, dado que auxilia no esclarecimento da interpretação dos fatos e na aplicação legal, certamente não poderia ter outro teor, pois, do contrário, estaria estabelecida uma exceção à máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Assim, o responsável pela sociedade, na medida em que, embora tenha criado um contrato possível no mundo jurídico, agiu de má-fé, fraudando, não poderia se beneficiar alegando em sua defesa a própria fraude.
De fato, conforme conclui o DPDC/MJ em seu parecer:
1. Não há qualquer relação entre sócios, e sim a prestação de serviços de administração de recursos de terceiros, sendo remunerado pecuniariamente o administrador pelas sua atividades.
2. Não existe o objeto social alegado, ou seja, a formação de fundo específico. Existe, na prática, o desenvolvimento de operacções financeiras com recursos de terceiros, o que constitui atividade privativa das instituições financeiras autorizadas pelo Poder Público.
3. Havendo a ocorrência de prestação de serviços, consistente na administração de recursos de terceiros, há, indiscutivelmente, a prestação de serviços e, tão logo, haverá a incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
De todo modo, a prevenção é sempre a melhor atitude do consumidor, em casos de desconfiança ou oferta com vantagens fora do padrão. É possível, por exemplo, realizar consultas junto ao Procon, ou mesmo nos sites das justiças federal e estadual, a fim de verificar eventuais históricos envolvendo a empresa com quem se deseja negociar.
Análise da Lei 12.322 de 2010: Agravo nos próprios autos contra decisão que não admite RE ou REsp
Recentemente, em conversa com um colega também advogado, soube que estaria para ser sancionada lei que alteraria o procedimento do agravo contra a decisão que não admite RE/REsp, de modo que, ao invés de ser interposto o recurso na instância extraordinária preterida, com as cópias devidas dos autos, ao advogado bastaria interpor o recurso no Tribunal que houvesse indeferido do seguimento ao RE/REsp, devendo então o recurso subir junto com os autos para a instância devida. Trata-se da Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010, prevista para entrar em vigor 90 dias após sua publicação.
Como estava tomando conhecimento naquele momento da mudança, e como pouco havia analisado sobre tal recurso, minha primeira impressão foi entender que tal mudança terminaria trazendo prejuízos à satisfação da demanda, pois facilitaria ao demandante interessado em postergar a execução, haja vista que, ainda que fosse admitido RE/REsp, seria possível, a essa altura, a execução provisória.
Engano meu.
Primeiramente, porque, em verdade, o modo como se processa tal agravo (vale lembrar: apenas o agravo contra a decisão que não admite o RE/REsp interposto) é bastante intrincado, para não dizer chato, como também entende meu amigo Marcelinho, tendo assim escrito em seu blog, Manaus Jurídica. Vejamos:
1) Trata-se de um recurso que, em primeiro lugar, para ser interposto, pode necessitar de tantos documentos constantes dos autos (a serem juntados como anexos), que, no mais das vezes, termina sendo mais eficaz copiar os autos inteiros, a fim de evitar problemas no juízo de admissibilidade ou mesmo na análise do mérito recursal.
2) Tendo em vista o julgamento do recurso se processar em um outro órgão (no mais das vezes, em outra unidade da federação), o seu desenrolar, por si só, também se mostra contrário à celeridade, como é de se imaginar.
Um segundo equívoco meu foi imaginar que o agravo nos próprios autos, por implicar a subida dos próprios autos ao STF/STJ, implicaria óbice à execução provisória, o que não é verdade. Aliás, o CPC já dispunha a respeito, possibilitando a execução provisória com cópias essenciais de peças do processo (vide art. 475-O, §3º), podendo, aliás, o próprio advogado declarar a autenticidade das peças.
Portanto, de acordo com a nova sistemática, na hipótese de não ser admitido RE/REsp pelo tribunal, o agravo a ser interposto contra tal decisão será nos próprios autos, e, decorrido o prazo para as contra-razões, serão os autos remetidos para a instância extraordinária pretendida. Tal economia processual, por outro lado, não implicará óbice à execução, que poderá ser iniciada, nos termos do art. 475-O do CPC.
P.S.: Após a edição deste post, o STF publicou artigo analisando os ganhos esperados com a nova lei. O artigo pode ser acessado aqui.
‘Lei da Ficha Limpa põe em risco o estado de direito’
Eros Roberto Grau deixou ontem a cadeira de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) convencido de que a Lei da Ficha Limpa põe “em risco” o Estado de Direito. Ele acusa o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de ignorar o princípio da irretroatividade das leis. “Há muitas moralidades. Se cada um pretender afirmar a sua, é bom sairmos por aí, cada qual com seu porrete. Estou convencido de que a Lei Complementar 135 é francamente, deslavadamente inconstitucional.”
O ministro sai do Supremo, após quase seis anos na mais alta instância da Justiça, onde chegou por indicação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em junho de 2004. Em entrevista ao Estado, Eros Grau critica também as transmissões dos julgamentos. “Isso só vai acabar no dia em que um maluco que se sentir prejudicado agredir ou der um tiro num ministro”, afirmou.
O senhor deu várias demonstrações de cansaço no STF. O que o desanimou?
O fato de as sessões serem transmitidas atrapalha muito, porque algumas vezes o membro do tribunal se sente, por alguma razão, compelido a reafirmar pontos de vista. Existem processos que poderiam ser julgados com maior rapidez. Muitas vezes a coisa fica repetitiva e poderia ser mais objetiva.
O senhor é contra as transmissões?
Essa prática de televisionar as sessões é injustificável. O magistrado não deve se deixar tocar por qualquer tipo de apelo, seja do governo, seja da mídia, seja da opinião pública. Tem que se dar publicidade à decisão, não ao debate que pode ser envenenado de quando em quando. Acaba se transformando numa sessão de exibicionismo.
Existe a possibilidade de o tribunal deixar de exibir as sessões ao vivo?
Isso só vai acabar no dia em que um maluco que se sentir prejudicado agredir ou der um tiro num ministro. Isso pode acontecer em algum momento. Até que isso aconteça, haverá transmissão. Depois não haverá mais.
Em algum momento o senhor foi abordado na rua dessa forma?
Eu estava no aeroporto de Brasília com a minha mulher, depois do julgamento da lei de anistia, e veio uma maluca gritando, dizendo: “aí, está protegendo torturador”. Foi a única vez que me senti acossado.
Para Eros Grau, o que é ficha limpa?
“Ficha limpa” é qualquer cidadão que não tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado. A Constituição do Brasil diz isso, com todas as letras.
Políticos corruptos não são uma ameaça aos cofres públicos e ao estado de direito?
Sim, sem nenhuma dúvida. Políticos corruptos pervertem, são terrivelmente nocivos. Mas só podemos afirmar que este ou aquele político é corrupto após o trânsito em julgado, em relação a ele, de sentença penal condenatória. Sujeitá-los a qualquer pena antes disso, como está na Lei Complementar 135 (Ficha Limpa), é colocar em risco o estado de direito. É isto que me põe medo.
O que está em jogo não é a moralidade pública?
Sim, é a moralidade pública. Mas a moralidade pública é moralidade segundo os padrões e limites do estado de direito. Essa é uma conquista da humanidade. Julgar à margem da Constituição e da legalidade é inadmissível. Qual moralidade? A sua ou a minha? Há muitas moralidades. Se cada um pretender afirmar a sua, é bom sairmos por aí, cada qual com seu porrete. Vamos nos linchar uns aos outros. Para impedir isso existe o direito. Sem a segurança instalada pelo direito, será a desordem. A moralidade tem como um de seus pressupostos, no estado de direito, a presunção de não culpabilidade.
A profusão de liminares concedidas a candidatos, inclusive pelo Supremo, não confunde o eleitor?
Creio que não. Juízes independentes não temem tomar decisões impopulares. Não importa que a opinião publicada pela imprensa não as aprove, desde que elas sejam adequadas à Constituição. O juiz que decide segundo o gosto da mídia não honra seu ofício. De mais a mais, eleitor não é imbecil. Não se pode negar a ele o direito de escolher o candidato que deseja eleger.
Muitos partidos registraram centenas de candidaturas mesmo sabendo que elas poderiam ser enquadradas na Lei 135/2010, que barra políticos condenados por improbidade ou crime. Não lhe parece que os partidos estão claramente atropelando a Lei da Ficha Limpa, esperando as bênçãos do Judiciário?
Não, certamente. O Judiciário não existe para abençoar, mas para aplicar o direito e a Constituição. Muito pior do que corrupto seria um juiz, medroso, que abençoasse. Estou convencido de que a Lei Complementar 135 é francamente, deslavadamente inconstitucional.
Como aguardar pelo trânsito em julgado se na esmagadora maioria das ações ele é inatingível?
O trânsito em julgado não é inatingível. Pode ser demorado, mas as garantias e as liberdades públicas exigem que os ritos processuais sejam rigorosamente observados.
A Lei da Ficha Limpa é resultado de grande apelo popular ao qual o Congresso se curvou. O interesse público não é o mais importante?
Grandes apelos populares são impiedosos, podem conduzir a chacinas irreversíveis, linchamentos. O Poder Judiciário existe, nas democracias, para impedir esses excessos, especialmente se o Congresso os subscrever.
Não teme que a Justiça decepcione o País?
Não temo. Decepcionaria se negasse a Constituição. Temo, sim, estarmos na véspera de uma escalada contra a democracia. Hoje, o sacrifício do direito de ser eleito. Amanhã, o sacrifício do habeas corpus. A suposição de que o habeas corpus só existe para soltar culpados levará fatalmente, se o Judiciário nos faltar, ao estado de sítio.
O senhor teme realmente uma escalada contra a democracia?
Temo, seriamente, de verdade. O perecimento das democracias começa assim. Estamos correndo sérios riscos. A escalada contra ela castra primeiro os direitos políticos, em seguida as garantias de liberdade. Pode estar começando, entre nós, com essa lei. A seguir, por conta dessa ou daquela moralidade, virá a censura das canções, do teatro. Depois de amanhã, se o Judiciário não der um basta a essa insensatez, os livros estarão sendo queimados, pode crer.
Por que o Supremo Tribunal Federal nunca, ou raramente, condena gestores públicos acusados por improbidade ou peculato?
Porque entendeu, inúmeras vezes, que não havia fundamentos ou provas para condenar.
Que críticas o senhor faz à forma do Judiciário decidir?
As circunstâncias históricas ensejaram que o Judiciário assumisse uma importância cada vez maior. Isso pode conduzir a excessos. O juiz dizer que uma lei não é razoável! Ele só pode dizer isso se ele for deputado ou senador. Os ministros não podem atravessar a praça (dos Três Poderes, que separa o Supremo do Congresso). Eu disse muitas vezes isso lá: isso é subjetivismo. O direito moderno é a substituição da vontade do rei pela vontade da lei. Agora, o que se pretende é que o juiz do Supremo seja o rei. É voltar ao século 16, jogar fora as conquistas da democracia. Isso é um grande perigo.
Isso tem acontecido?
Lógico. Inúmeras vezes o tribunal decidiu, dizendo que a lei não é razoável. Isso me causa um frio na espinha. O Judiciário tem que fazer o que sempre fez: analisar a constitucionalidade das leis. E não se substituir ao legislador. Não fomos eleitos.
O senhor tem coragem de votar em um político com ficha suja?
Entendido que “ficha-suja” é unicamente quem tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado, certamente não votarei em um deles. Importante, no entanto, é que eu possa exercer o direito de votar com absoluta liberdade, inclusive para votar em quem não deva.
O senhor está deixando o STF. Retoma a advocacia? Aceitará como cliente de sua banca um folha corrida?
Terei mais tempo para ler e estudar. Escrever também, fazer literatura. E trabalhar com o direito. Para defender quem tenha algum direito a reclamar, desde que eu me convença de que esse direito seja legítimo. Ainda que se o chame de “folha corrida”.
E para Brasília o senhor pretende voltar?
Brasília é uma cidade afogada, seca, onde você não é uma pessoa, você é um cargo.
Fonte: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100803/not_imp589608,0.php, em 03-ago-2010.
Fortes indícios de crime bastam para punir juiz
O fato de um juiz ter contra si denúncia recebida pela Justiça com fortes indícios de participação em crime é suficiente para que ele seja afastado da magistratura por meio da aposentadoria compulsória. Esse foi o entendimento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (3/8), ao determinar a aposentadoria do ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça, e do desembargador José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A decisão do CNJ foi unânime. De acordo com o ministro Gilson Dipp, relator do processo no Conselho, a denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal contra os dois juízes traz motivos suficientes para que eles sejam banidos da magistratura. Dipp afirmou que a dúvida sobre o trabalho do juiz já justifica seu afastamento permanente, mesmo que ainda não tenha sido comprovada sua participação nos crimes investigados. Ele considerou as condutas dos magistrados incompatíveis com suas funções.
De acordo com o Ministério Público, Medina e Carreira Alvim receberam dinheiro para liberar máquinas de caça-níqueis apreendidas em operações policiais. Paulo Medina foi acusado de negociar, por intermédio de seu irmão Virgílio, uma liminar para liberar 900 máquinas de caça-níqueis aprendidas em Niterói, no Rio de Janeiro, em troca de R$ 1 milhão. Quando recebeu a denúncia contra Carreira Alvim no STF, no final de 2008, o ministro Cezar Peluso afirmou que a investigação revela que desembargador teve encontros frequentes com os beneficiários das suas decisões.
Ao votar pela aposentadoria compulsória dos juízes, Gilson Dipp anotou que o comportamento deles, revelado pela investigação, mostra que eles feriram, por exemplo, o inciso VIII do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura. De acordo com a regra, é dever do magistrado “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”.
O corregedor nacional de Justiça afirmou que “todo cidadão tem direito de ser julgado por um juiz de reputação ilibada”. O relator disse que há conversas nas quais há orientação de advogados sobre como proceder para conseguir êxito em determinados recursos.
“Em um dos pontos o ministro fala repetidas vezes para o advogado: ‘quem manda aqui é você’”, anotou o ministro Ives Gandra Martins, que acompanhou Dipp em suas conclusões. O conselheiro Marcelo Nobre ressaltou a importância do voto do ministro Gilson Dipp diante do fato de que ele julgou um colega do tribunal.
A advogada Luciana Carreira Alvim Cabral, que representa o desembargador, afirmou que recorrerá ao Supremo Tribunal Federal logo que o acórdão da decisão seja publicado. O advogado de Medina, Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, disse que conversará com o ministro Medina antes de decidir se haverá recurso ao STF.
Kakay criticou a decisão e disse que por coerência, a partir de hoje, o CNJ tem de julgar e punir qualquer juiz que sofra investigação. O advogado defendeu que o Conselho esperasse pela decisão do Supremo para que ele não seja aposentado na esfera administrativa e absolvido na criminal. Ele insistiu na tese de exploração de prestígio. Ou seja, que o irmão do ministro usou seu nome indevidamente para obter vantagens.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-ago-03/fortes-indicios-crime-bastam-aposentar-juiz-decide-cnj?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter, em 03-ago-2010.
Resolução da ANAC traz novidades no contrato de transporte aéreo
Entrou em vigor as novas regras para o setor aéreo que ampliam os direitos dos passageiros em casos de atrasos e cancelamentos. Os principais benefícios da resolução 141 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) são a diminuição do prazo que a companhia deve prestar assistência ao passageiro, a ampliação do direito à informação e a exigência da reacomodação imediata em casos de voos cancelados e interrompidos. Quem descumprir as regras será multado.
A partir de agora, as companhias são obrigadas a reembolsar o passageiro imediatamente quando o voo for cancelado ou atrasar mais de quatro horas, desde que o bilhete esteja quitado. Anteriormente, as empresas tinham até 30 dias para o pagamento.
Pela nova resolução, o passageiro tem de ter acesso à internet e telefone uma hora depois do atraso ou cancelamento e, depois de duas horas, a companhia tem de providenciar também a alimentação. Se o atraso for de quatro horas, o consumidor tem direito à acomodação em local adequado.
Fontes:
http://www.conjur.com.br/2010-jun-14/novas-regras-companhias-aereas-entram-vigor?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
http://www.anac.gov.br/
Acesso em 14-jun-2010.
Empresas de Pequeno Porte ainda têm acesso aos Juizados?
Após meses sem escrever para o blog, estamos de volta, espero, em definitivo.
Escolhi, para iniciar este retorno aos posts, um assunto que vem me intrigando já algum tempo, principalmente por perceber que passou batido pelas discussões que acompanhei.
Recentemente, a Lei dos Juizados Especiais passou por algumas alterações trazidas pelas leis 12.126 e 12.137, ambas de 2009.
A alteração à qual me refiro está no novo §1º do art. 8º, mais precisamente no seu inciso II, o qual expressamente atribui legitimidade para atuar nos Juizados na qualidade de autoras as microempresas. Trata-se, a meu ver, de redação infeliz, e que pouco, pra não dizer nada, acrescentou ao sistema, senão, vejamos.
Primeiramente, o referido dispositivo informa que “serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as microempresas, assim definidas pela Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999”.
Ora, essa lei, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, foi expressamente revogada pela Lei Complementar 123/2006, a qual, por sua vez, já atribuía às microempresas a legitimidade para propor ação nos Juizados. E é aqui que está, a meu ver, a principal “pisada de bola” do legislador. O referido estatuto atribui legitimidade ativa não somente às microempresas, mas também às empresas de pequeno porte, tendo ampliado o rol de legitimados a proporem ação no âmbito dos Juizados, além daqueles trazidos pela 9.099/1995. Já a alteração trazida parece que simplesmente esqueceu as empresas de pequeno porte, pois apenas faz menção às microempresas. Teria revogado o Estatuto, neste particular, portanto?
Entendemos que não, pois, do contrário, implicaria indevido retrocesso, tendo em vista a legitimidade conferida anteriormente. Além disso, verifica-se que a norma posterior, embora disponha sobre a legitimidade das microempresas, não revogou expressamente o Estatuto, no que se refere à possibilidade das ME e EPP proporem ação nos Juizados, tornando, no mínimo, possível entender pela não revogação tácita.
Veja-se que tal legislação apenas explicitou algo que já era possível. Interpretar no sentido diverso implicaria subtrair das EPPs o acesso aos Juizados, o que não se justifica, dada a sistemática adotada no sistema jurídico brasileiro, sob pena de evidente retrocesso.
Ademais, veja-se que a Lei 10.259/2001, que disciplina o funcionamento dos Juizados no âmbito federal, expressamente prevê, em seu art. 6º, I, a possibilidade de serem autoras tanto MEs quanto EPPs.
Por fim, não é demais destacar que a Lei 12.153/2009, que deve entrar em vigor em junho deste ano, e que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, também admite como parte nos processos de seu âmbito as MEs e EPPs.
Descabe, portanto, o entendimento de que as EPPs não podem ser autoras nos Juizados Especiais. Assim, em que pese o silêncio da alteração legislativa trazida à Lei 9.099/1995, tal silêncio há que ser interpretado favoravelmente ao acesso, sob pena de se ter um entendimento que contradiz toda a sistemática dos Juizados em permitir amplo acesso não só às ME, mas também às EPPs.
Intervenção federal: medida excepcional autorizada pela Constituição
Texto bastante elucidativo sobre intervenção federal, extraído do site do STJ.
Ao completar meio século de existência, não é a arquitetura inovadora da capital brasileira nem mesmo o fato de Juscelino Kubitschek ter concretizado o sonho de fazer pulsar o coração administrativo no centro do país que tornam Brasília mais reconhecida e famosa. Nesse momento os holofotes se voltam para o Distrito Federal em razão da possibilidade de a cidade sofrer uma intervenção. Mas o que é a intervenção federal? Quais as diferenças entre o que pode acontecer na capital do país e os processos de intervenção que são decididos pelos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça?
A autonomia dos estados é determinada pela Constituição Federal. Em casos de anormalidade na condução das atividades públicas, a própria Carta Magna estabelece exceções quanto a essa liberdade dos estados e municípios, permitindo a intervenção federal e afastando momentaneamente a autonomia desses entes federativos. Para o procurador do Distrito Federal e professor Zélio Maia, “o sistema federativo brasileiro, como regra, não admite a intervenção federal nos estados nem intervenção estadual nos municípios. Essa regra, no entanto, é relativizada diante de ocorrências que coloquem em risco a própria federação, sendo as hipóteses de intervenção (federal e estadual) previstas no artigo 34 e parágrafos da Constituição Federal.” A União só pode intervir nos estados-membros e no Distrito Federal (intervenção federal). Os estados-membros, por sua vez, só podem intervir nos municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).
Em linhas gerais, a intervenção federal ocorre para: a) manter a integridade nacional; b) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; c) garantir a ordem pública e a ordem constitucional; d) assegurar a autonomia dos três poderes nos estados; e) reorganizar as finanças; e, f) ordenar o cumprimento de uma decisão judicial. Conforme esclarece Zélio Maia, “a intervenção federal decorre da busca de manter íntegro o princípio da separação dos poderes, seja sob o aspecto geográfico (evitar que um ente federativo desrespeite a autonomia de outro ente federativo) seja sob o aspecto funcional, ou seja, para preservação da independência dos poderes legislativo, executivo e judiciário”.
Como a intervenção ocorre justamente para resguardar a existência e a unidade da federação, ela só pode ser iniciada por autoridades específicas. O professor Zélio Maia ressalta que “o propósito de fornecer um leque amplo de possibilidades de provocação para buscar a intervenção decorre da multiplicidade de coações que podem ocorrer, conferindo, com isso, aos respectivos poderes que sofrem a coação, a legitimidade para provocar a intervenção federal ou estadual, conforme o caso”.
A intervenção espontânea é aquela decretada de ofício pelo presidente da República. Antes disso, o presidente deve ouvir os conselhos da República (órgão superior de consulta) e de Defesa Nacional (órgão de consulta nos assuntos relacionados à soberania nacional e à defesa do Estado democrático). Os poderes Legislativo (assembleia ou câmara legislativa) e Executivo (governador de estado ou do Distrito Federal) também podem pedir a decretação da intervenção federal ao presidente da República se estiverem sofrendo coação no desempenho das suas funções. É a chamada intervenção por solicitação.
Em regra, quando ocorre a intervenção federal, a União assume, por meio de um delegado, o desempenho das atividades que cabem a um estado-membro. Caso a ingerência alcance o Poder Legislativo estadual, não é necessária a presença do interventor. O governador acumula as atribuições legislativas com as funções típicas de chefe de executivo estadual. Porém, se o ato interventivo estiver relacionado ao Poder Executivo, é preciso a nomeação de um interventor para assumir temporariamente o governo do estado, uma vez que o chefe do executivo ficará impedido.
Compete ao presidente de República decretar e executar a intervenção federal. O decreto de intervenção precisa ser apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas e, caso este esteja em recesso, é efetuada a convocação extraordinária no mesmo prazo. Se o Congresso reprovar a medida, a intervenção será considerada inconstitucional e, caso o presidente mantenha a execução, ficará sujeito à pena de crime de responsabilidade.
Nos tribunais
Ao Poder Judiciário local cabe a intervenção provocada por requisição: o pedido de intervenção deverá ser solicitado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, por sua vez, precisa requisitar a intervenção ao presidente da República. Em caso de desobediência a uma ordem ou a uma decisão judicial, o STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também podem ser acionados.
Desde sua criação, com a Constituição Federal de 1988, chegaram ao Superior Tribunal 108 pedidos de intervenção federal. O primeiro e o último envolviam a questão de reintegração de posse, ambos no estado do Paraná. Recentemente, a Corte Especial, órgão máximo do STJ, acatou o pedido de intervenção federal contra o estado do Paraná solicitado pela Indústrias João José Zattar S.A. O governo paranaense teria descumprido ordem judicial que requisitava a polícia para garantir a reintegração de posse do imóvel rural da empresa que havia sido invadido. O relator, ministro João Otávio de Noronha, citou precedentes envolvendo o próprio estado do Paraná. O entendimento firmado pelo Tribunal autoriza a intervenção federal em razão da inércia do Poder Executivo do estado que, ao deixar de fornecer a força policial, descumpre decisão judicial. Mas, afinal, o que significa essa intervenção decidida pelo STJ?
Quando se trata de processo de intervenção federal analisado pelo Judiciário, os efeitos são mais restritos. Se a intervenção tiver sido determinada pelo descumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou ainda pelo desrespeito a princípios constitucionais, além de ser dispensável a análise do Congresso Nacional, o decreto interventivo restringe-se a suspender a execução do ato impugnado, isto é, aquele que infringiu lei federal, ordem judicial ou feriu o que estabelece a Constituição. Assim, não ocorre a participação do interventor e também não há necessidade de afastar o governador ou os parlamentares.
Depois que a decisão transita em julgado (quando não cabe mais recurso), o Tribunal comunica ao Ministério da Justiça, que oficia à Presidência da República. A decretação da intervenção fica a cargo do presidente. Zélio Maia pondera que a intervenção decorrente de requisição do STJ será concretizada por decreto do presidente da República e seus efeitos passarão a ser sentidos a partir da publicação. “A amplitude da intervenção vai depender do que é necessário para restabelecer a ordem; se a simples anulação de um ato praticado no âmbito da unidade objeto da intervenção for suficiente, assim procederá o decreto interventivo”, complementa o professor.
Em 2005, a Corte Especial também julgou procedente o pedido de intervenção federal no estado de Rondônia. O objetivo foi garantir a execução, no prazo de 120 dias, de sentença que assegurou a reintegração de posse em fazendas no município de Alto Alegre dos Parecis, cuja demora no cumprimento da decisão datava de 1998. Os proprietários das terras alegaram que houve descumprimento de ordem judicial, expedida nos autos de ação de reintegração de posse, em 1999, e que a decisão já havia transitado em julgado. Para o relator à epóca, ministro Humberto Gomes de Barros, nenhuma providência foi tomada para equacionar o conflito. O ministro destacou que “este pedido de intervenção federal é semelhante a outros já apreciados pela Corte Especial, principalmente os provenientes do estado do Paraná, versando sobre o descumprimento de decisão judicial, em que o Poder Executivo demonstra relutância em cumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, obstando a sua execução ao negar o apoio da força policial”. Por isso, o pedido de intervenção federal foi autorizado pelo STJ.
O caso da capital federal
O procurador-geral da República também pode propor uma ação de executoriedade de lei federal ou uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva ao STF, que dará prosseguimento ao processo, julgando-o procedente e encaminhando a decisão ao presidente da República, para que expeça o decreto interventivo. Nessa situação, o presidente fica vinculado à decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, apenas formalizando o entendimento dos ministros. E é isso o que pode ocorrer no Distrito Federal.
Dia 11 de fevereiro, pouco depois de o Superior Tribunal de Justiça decretar a prisão do ex-governador José Roberto Arruda, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, requereu ao Supremo Tribunal Federal a intervenção nos poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
O processo ainda não foi julgado e, recentemente, por solicitação do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, o procurador-geral da República justificou a inclusão do Legislativo local no pedido. O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) sustenta que as investigações do suposto esquema de arrecadação e distribuição de propina no governo do Distrito Federal “apontam o envolvimento de mais de 26 deputados – entre titulares e suplentes – nas fraudes”. No documento, a PGR afirma que “a intervenção bastaria até a posse dos novos deputados eleitos, em 1º de janeiro de 2011 – período em que, espera-se, ocorra uma renovação dos mandatos distritais”.
Como bem alerta o doutor em direito constitucional Luiz Alberto David Araújo, a intervenção federal “é forma extrema, necessária para que se evite a desagregação do Estado Federal”. Diferenças à parte, a intervenção federal foi idealizada pelos constituintes como forma de resguardar a federação e só exercida para proteger a integridade da nação e a segurança pública.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96894, acessado em 26-abr-2010.
Pulseiras do sexo: brincadeira ou crime hediondo?
O jogo sexual da moda se chama “Snap”. Veio da Inglaterra. Entre adultos (que atuam com consciência, vontade e liberdade) pode até ser divertido. Quando envolve menor de 14 anos entra em campo o Direito penal (foi isso que ocorreu em Londrina), porque no Brasil está proibido qualquer tipo de sexo com pessoas menores de catorze anos.
A cor de cada pulseira (de silicone) determina o ato libidinoso (o ato sexual) que vai ser praticado. Tudo depende de qual pulseira você consegue arrancar da parceira do jogo. Eis as pulseiras:
As cores e os seus significados são os seguintes: amarela: abraço; rosa: mostrar o peito; laranja: dentadinha de amor; roxa: beijo com a língua; vermelha: dança erótica; verde: sexo oral praticado pelo rapaz; branca: a menina escolhe o ato; azul: menina faz sexo oral; preta: sexo com quem arrebatou a pulseira; dourada: tudo é possível (Fonte: Vitor Ferri – Rede Gazeta).
O “jogo do amor” (melhor seria dizer “o jogo da libido”) não pode passar de uma brincadeira, entre adultos, livres e conscientes. Cuidado (ligue seu sinal amarelo): está proibido o envolvimento de menor de catorze anos assim como a violência ou a grave ameaça. O jogo foi inventado (aparentemente) pelo sexo masculino. Mas note-se que as pulseiras devem ser usadas pelas “meninas”. O jogo existe para satisfazer, em princípio, a libido de ambos. Mas por detrás dele, em razão do arrebatamento da pulseira, pode haver um misto de fraude ou de violência e é isso que deve ser evitado (para não se chegar em problemas penais).
A brincadeira entre adultos faz parte do mundo divertido do sexo. Ocorre que, em Londrina, o jogo envolveu uma garota de 13 anos e isso significa ato sexual com pessoa vulnerável (que é crime hediondo). A Justiça de Londrina proibiu o uso e a venda das pulseiras, para menores, na localidade. A notícia chama a atenção e remete à reflexão conjunta com outra medida que vem sendo constantemente adotada por juízos de primeira instância: o toque de recolher.
A nosso ver, ambas as medidas (a proibição do uso e da venda das pulseiras do sexo quando se trata de menores e a imposição de que eles estejam acompanhados dos seus responsáveis após determinado horário em lugares públicos), desde que bem delimitadas e bem definidas (sem que haja excesso ou abuso), são compatíveis com o sistema de medidas protetivas que integram a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, previstas pelo ECA. Essas medidas podem concretamente diminuir os alarmantes índices de envolvimento de menores na prática de infrações penais no país.
O CNJ, após várias manifestações, em novembro do ano passado, decidiu não tomar conhecimento das portarias emitidas pelos juízes que limitavam o horário de crianças e adolescentes na rua. De acordo com o ministro Ives Gandra Martins Filho não cabe ao CNJ atuar diretamente na matéria, mas apenas estabelecer parâmetros gerais que sirvam para que cada Tribunal de Justiça verifique se o juiz está resolvendo um problema específico. Na oportunidade, o mesmo Ministro ressaltou que a medida é salutar, mas que dependia da colaboração de todos para seu efetivo sucesso.
Assim também pensamos com relação ao uso das “pulseiras do sexo”. A sexualidade é tema multidisciplinar, mas o Estado não deixou de impor certos parâmetros, tais como a delimitação da idade de 14 anos para fixar a vulnerabilidade sexual de uma pessoa. A lei 12.015/09 incluiu no Código Penal o artigo 217-A, que prevê o estupro de vulnerável (ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos).
Da mesma forma como o toque de recolher, a despeito de ser medida salutar, depende da colaboração popular. A conscientização dos menores quanto ao uso das pulseiras também deve ser objeto de condutas e iniciativas articuladas da sociedade, tendo em vista que elas sugerem a adesão a um jogo de cunho sexual e muitos jovens não estão suficientemente preparados para discernir o risco que uma brincadeira dessas pode implicar. Tanto assim que no episódio ocorrido em Londrina constatou-se a prática de crime hediondo (ato sexual com pessoa vulnerável) envolvendo vários rapazes (alguns menores de idade).
Conclusão: o que aparentemente é um “jogo divertido” pode se transformar em delito classificado como hediondo (estupro ou ato sexual com pessoa vulnerável). Da diversão para a cadeia estamos a um passo. E é bom recordar que na cadeia os que (fora) arrebatam pulseiras passam a ser os usuários delas. No mundo desumano e cruel dos presídios, de outro lado, só vale a cor dourada (tudo é imposto). Disso tudo é que todos devem ter consciência. Evitando-se todas as implicações penais acima recordadas, escolha a sua cor predileta e avante!
Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Pulseiras do sexo: brincadeira ou crime hediondo? Disponível em http://www.lfg.com.br – 5 abril de 2010.
STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação
Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.
A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.
Novos prazos
Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.
Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.
Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte Superior, tem poder recursal.
Prescrição decenal
O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.
Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. “Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente”, disse o magistrado em seu voto.
O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.
