Papo Legal

Uma visão descomplicada do Direito

Análise da Lei 12.322 de 2010: Agravo nos próprios autos contra decisão que não admite RE ou REsp

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Recentemente, em conversa com um colega também advogado, soube que estaria para ser sancionada lei que alteraria o procedimento do agravo contra a decisão que não admite RE/REsp, de modo que, ao invés de ser interposto o recurso na instância extraordinária preterida, com as cópias devidas dos autos, ao advogado bastaria interpor o recurso no Tribunal que houvesse indeferido do seguimento ao RE/REsp, devendo então o recurso subir junto com os autos para a instância devida. Trata-se da Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010, prevista para entrar em vigor 90 dias após sua publicação.

Como estava tomando conhecimento naquele momento da mudança, e como pouco havia analisado sobre tal recurso, minha primeira impressão foi entender que tal mudança terminaria trazendo prejuízos à satisfação da demanda, pois facilitaria ao demandante interessado em postergar a execução, haja vista que, ainda que fosse admitido RE/REsp, seria possível, a essa altura, a execução provisória.

Engano meu.

Primeiramente, porque, em verdade, o modo como se processa tal agravo (vale lembrar: apenas o agravo contra a decisão que não admite o RE/REsp interposto) é bastante intrincado, para não dizer chato, como também entende meu amigo Marcelinho, tendo assim escrito em seu blog, Manaus Jurídica. Vejamos:

1) Trata-se de um recurso que, em primeiro lugar, para ser interposto, pode necessitar de tantos documentos constantes dos autos (a serem juntados como anexos), que, no mais das vezes, termina sendo mais eficaz copiar os autos inteiros, a fim de evitar problemas no juízo de admissibilidade ou mesmo na análise do mérito recursal.

2) Tendo em vista o julgamento do recurso se processar em um outro órgão (no mais das vezes, em outra unidade da federação), o seu desenrolar, por si só, também se mostra contrário à celeridade, como é de se imaginar.

Um segundo equívoco meu foi imaginar que o agravo nos próprios autos, por implicar a subida dos próprios autos ao STF/STJ, implicaria óbice à execução provisória, o que não é verdade. Aliás, o CPC já dispunha a respeito, possibilitando a execução provisória com cópias essenciais de peças do processo (vide art. 475-O, §3º), podendo, aliás, o próprio advogado declarar a autenticidade das peças.

Portanto, de acordo com a nova sistemática, na hipótese de não ser admitido RE/REsp pelo tribunal, o agravo a ser interposto contra tal decisão será nos próprios autos, e, decorrido o prazo para as contra-razões, serão os autos remetidos para a instância extraordinária pretendida. Tal economia processual, por outro lado, não implicará óbice à execução, que poderá ser iniciada, nos termos do art. 475-O do CPC.

P.S.: Após a edição deste post, o STF publicou artigo analisando os ganhos esperados com a nova lei. O artigo pode ser acessado aqui.

Written by arlindoneto

15/09/2010 às 16:10

Publicado em Processo Civil

8 Respostas

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  1. O advogado só não pode vacilar: se quiser executar provisoriamente o acórdão pendente de AG, deve extrair cópias enquanto os autos não forem enviados para STJ ou STF. Caso contrário, as cópias só poderão ser obtidas em Brasília, o que representará um grande incômodo para a parte.

    Marcelo Augusto

    15/09/2010 at 22:40

    • Verdade. Aliás, como todo jogo que se preze, o processo sempre segue seu curso, independente se o jogador está dormindo ou acordado. rs

      arlindoneto

      16/09/2010 at 10:56

  2. Sou advogada iniciante e tive a mesma dúvida ao saber do novo procedimento do agravo. Obrigada pelo post. Ajudou-me.

    Marcela

    31/01/2011 at 12:46

    • Dra. Marcela,

      Fico grato pela oportunidade em partilhar do assunto com a colega.
      Abraços.

      arlindoneto

      08/03/2011 at 18:09

  3. Muito boa a explanação sobre o novo agravo, nota 10 ser for esta a nota máxima.

    Lucivaldo Melo Santos

    24/03/2011 at 10:28

    • Lucivaldo,

      Obrigado pelo comentário.
      Abraços.

      arlindoneto

      26/05/2011 at 20:30

  4. Sou advogado criminalista, e gostaria de saber se as mesmas regras do agravo contra decisão de inadmissão de RE e RExt são aplicadas em matéria criminal, uma vez que, quer nos parecer que a Lei se refere a matéria não criminal. Estou certo ou não? Espero resposta.

    lucivaldo miranda

    29/05/2011 at 07:17

    • Na esfera criminal, eu acredito que será aplicável a regra prevista na no art. 28 da lei 8.038/90, ou seja, o recurso cabível continua sendo agravo de instrumento, sendo necessário instrumentalizar o recurso, como sempre foi feito.

      Eduardo

      10/06/2012 at 08:14


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