Papo Legal

Uma visão descomplicada do Direito

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Sentença em verso (e com rima!)

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Pra quem nunca leu uma sentença… hehehe

Extraído do Blog Casos e Causas, em 18-nov-2009.

“Este é mais um processo
Daqueles de dano moral
O autor se diz ofendido
Na câmara e no jornal.

Tem até cd nos autos
Que ouvi bem de vagar
E não encontrei a calúnia
Nas palavras do Wilmar.

Numa festa sem fronteiras
Teve início a brigantina
Tudo porque não dançou
O Rincão da Carolina.

Já tinha visto falar
Do Grupo da Pitangueira
Dançam chula com a lança
Ou até cobra-cruzeira.

Houve ato de repúdio
E o céu falou sem rabisco
Criticando da Tribuna
O jeitão do Rui Francisco.

Que o autor não presta conta
Nunca disse o demandado
Errou feio o jornalista
Ao inventar o fraseado.

Julgar briga de patrão
É coisa que não me apraza
o que me importa, isto sim
São as bombas lá em Gaza.

Ausente a prova do fato
Reformo a sentença guerreada
Rogando aos nobres colegas
Que me acompanhem na estrada.

Sem culpa no proceser
Não condeno um inocente
Pois todo o mal que se faz
Um dia volta pra gente.

E fica aqui um pedido
Lançado nos estertores
Que a paz volte ao seu trilho
Na terra do Velho Flores.”

P.S.:

Os mais técnicos dirão

É acórdão, não sentença

Tô preocupado não

Aqui a técnica se dispensa.

Written by arlindoneto

18/11/2009 at 20:37

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2ª Turma do STF nega condenação da União por mora legislativa em relação a reajuste de servidor

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Embora firmasse entendimento no sentido de que os intervalos no envio de projetos de reajuste salarial dos servidores públicos federais pelo Presidente da República ao Congresso Nacional têm de observar o princípio da razoabilidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta terça-feira (17), ao Recurso Extraordinário (RE) 424584, em que servidores da Universidade Federal de Viçosa se insurgiam contra decisão de instância inferior que lhes negou o direito a indenização por mora legislativa do presidente no encaminhamento de projeto de reajuste.

O processo foi protocolado no STF em abril de 2004, tendo como relator o ministro Carlos Velloso (aposentado). Com parecer da Procuradoria Geral da República por seu provimento, o processo começou a ser julgado em outubro de 2005. Quando o relator havia provido o recurso e o ministro Joaquim Barbosa lhe havia negado provimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

No julgamento de hoje, a Turma entendeu que o presidente da República encaminhou rapidamente, após o ajuizamento da ação dos servidores da Universidade de Viçosa, projeto ao Congresso que, meio ano depois, transformou-se na Lei 10.331, de 19 de dezembro de 2001. Portanto, segundo voto-vista do ministro Gilmar Mendes, “não cabe falar em responsabilidade civil por omissão legislativa do presidente.”

Em seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes observou que o caso presente “não afasta, em tese, a responsabilidade civil por omissão legislativa”. Entretanto, ele disse não ver os requisitos necessários para que ela se caracterize.

No julgamento desta terça-feira, a Turma se apoiou, também, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2061, na qual a Suprema Corte afirmou a impossibilidade de ela conceder o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, suprindo omissão do Poder Executivo.

Naquele julgamento, o STF decidiu, também, que não cabe ao Judiciário fixar prazo para o exercício da iniciativa privativa do chefe do Executivo Federal referente à lei de reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União. Por isso, tampouco lhe cabe condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da mora.

Embora tal decisão fosse previsível, entendo que tal entendimento afronta diversos princípios constitucionais e, por esse motivo, carece de melhor fundamentação. É óbvio que o entendimento do STF (assim como de diversos tribunais e juízes) visa a proteger o princípio constitucional da independência dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Mas, por outro lado, fere-se, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade e direitos fundamentais, tais como a proteção à honra e à irredutibilidade dos vencimentos, além, é claro, da afronta a norma constitucional que prevê o reajuste anual dos servidores públicos.

Notícia acessada no site do STF em 18-11-2009.

Written by arlindoneto

18/11/2009 at 09:46

O Conteúdo Jurídico do Dano Moral

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Assunto freqüente na mídia e nas causas cíveis, o dano moral é talvez o principal responsável pelos processos nos Juizados Especiais Civis Estaduais (antiqüíssimos Juizados de Pequenas Causas, terminologia abolida já há quase 20 anos, mas ainda bastante usual na linguagem popular). Mas o que seria, na verdade, dano moral?

Há uma falsa percepção de que o dano moral seria sinônimo de incômodo, chateação ou qualquer constrangimento que alguém venha a passar motivado por outrem. Entretanto, este não é o real significado do dano moral, ao menos para o Direito.

Antes de mais nada, faz-se necessário esclarecer o que vem a ser o dano, para o Direito.

O dano é um dos requisitos para que haja a responsabilidade civil.

E o que vem a ser responsabilidade civil?

A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente (um mandamento), contratual (decorrente de ajustes prévios entre os contratantes) ou legal, impondo ao infrator a conseqüente obrigação de indenizar. Tal transgressão a uma norma jurídica será chamado de ilícito.

Um ilícito pode ser, ao mesmo tempo, civil e penal. Aqui, trataremos apenas dos reflexos dentro do Direito Civil, pois existe grande diferença entre as duas disciplinas. Note, entretanto, que um ilícito pode, ao mesmo tempo, trazer reflexos tanto penais quanto civis, como, por exemplo, um ataque que venha a lesionar uma pessoa. O autor (da lesão) estará sujeito às penas do crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, podendo ainda ter de indenizar a vítima dos gastos que tiver no tratamento da lesão sofrida, além da possibilidade de vir a ter que indenizar danos morais eventualmente sofridos pela vítima.

A responsabilidade civil poderá ser, a depender da natureza jurídica da norma transgredida, uma responsabilidade contratual ou extracontratual (também chamada de aquiliana). No caso da responsabilidade contratual, a norma violada é uma norma negocial, enquanto que, na responsabilidade extracontratual, a norma jurídica violada é uma norma legal.

A responsabilidade contratual tem base nos artigos 389 e seguintes do Código Civil. Vejamos o que diz o art. 389:

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 

Já a responsabilidade aquiliana tem sua base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Vejamos o art. 186:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Conforme mencionado anteriormente, para que exista a responsabilidade civil, faz-se necessário provar a existência de três requisitos. São eles: conduta humana, nexo de causalidade e dano ou prejuízo.

A conduta humana é o comportamento (ação ou omissão) da pessoa que gera um prejuízo a outrem.

Já o nexo de causalidade é exatamente o vínculo (relação causa-efeito) entre a conduta do agente e o prejuízo havido pela vítima.

Por fim, o dano é exatamente a lesão ocasionada pelo agente a um interesse protegido pelo direito, seja este interesse material ou moral.

O dano material, como não é objeto deste artigo, será deixado para ser apreciado em outra situação. Falaremos, portanto (e finalmente) sobre o que vem a ser o dano moral.

Entende-se por dano moral toda espécie de lesão a um direito da personalidade de alguém.

O Código Civil brasileiro, nos artigos de 11 a 21, trata dos direitos da personalidade, tais, como: a integridade física, a imagem, a honra, o nome. Em verdade, os direitos da personalidade, que têm proteção constitucional, não se esgotam em um rol trazido na lei, podendo-se chegar a novos direitos da personalidade, tendo em vista a proteção máxima que lhes é conferida.

Sendo assim, ocorrendo alguma lesão a um dos direitos da personalidade de um indivíduo, terá havido dano moral em sentido amplo, podendo ser, por exemplo, um dano estético (dano à integridade física), um dano à imagem ou um dano moral em sentido estrito (dano à honra).

É por este motivo que a jurisprudência, sobretudo a do STJ, já há algum tempo vem entendendo que o dano moral dispensa a demonstração de sofrimento psicológico, bastando, para a sua caracterização, da ofensa a um dos direitos da personalidade da pessoa. Vejam-se, como exemplo, os recorrentes casos nos Juizados Cíveis de reparação por danos morais movidos por consumidores em face de empresas por negativações indevidas em serviços de proteção ao crédito. Dispensa-se qualquer demonstração de sofrimento, presumindo-se o dano moral pela simples exposição da pessoa em rol de maus pagadores, o que, por si só, já é uma lesão à personalidade da pessoa.

Eis o chamado dano in re ipsa, ou seja, aquele em que a presunção da sua ocorrência é bastante,  em situação na qual há suficiente indício de que haja ocorrido, em razão de ser conseqüência necessária e inevitável da conduta praticada. O dano moral, portanto, dispensa sua demonstração, bastando apenas que se demonstre a ocorrência de conduta ensejadora de transtorno a direito da personalidade para que seja considerado como ocorrido.

Tal é o motivo que levou o STJ a editar recentemente o enunciado 403 de sua Súmula: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Por outro lado, a demonstração de circunstâncias fáticas como o abalo psicológico, a ocorrência real de negativa de crédito ou quaisquer efeitos do dano têm importância prática no momento de se mensurar a extensão do dano, o que certamente trará reflexos na quantificação da indenização correspondente. Uma simples negativação indevida de crédito merecerá, sem dúvida, uma compensação menor que a hipótese de uma pessoa que, de férias, venha a ter o crédito negado em decorrência de inscrição indevida no SPC, vindo a passar por abalos durante todo o período de férias sem que tenha concorrido para a negativação.

Por outro lado, como se está falando da hipótese de registro nos cadastros de proteção ao crédito, cumpre aqui destacar o teor do recente enunciado de n. 385 da Súmula do STJ, segundo o qual, “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Trata-se de exemplo de aplicação da teoria do abuso de direito, pois, não raro, o devedor contumaz, tendo várias pendências que geraram restrições em seu nome, verificando um registro de uma dívida inexistente, recorre ao Judiciário a fim de obter uma reparação, alegando o dano in re ipsa. É óbvia a inexistência do dano moral na hipótese, pois, em que pese a restrição indevida, há várias outras, devidas, que justificam a inexistência de qualquer dano a direito da personalidade em decorrência daquela única negativação inoportuna.

Um ponto de relevância para o tema, e que merece destaque, é o que diz respeito ao dano moral da pessoa jurídica, tese que vem sendo admitida reiteradamente pela doutrina e jurisprudência – em que pese posição divergente defendida por renomados juristas – pois, embora questionável o dano moral em sentido estrito (ofensa à honra de uma pessoa jurídica), é incontroverso que uma sociedade comercial, por exemplo, tem direito à proteção de seu nome, ou que uma organização religiosa possa pretender proteção jurídica a fim de impedir divulgações difamatórias que possam vir a trazer-lhe prejuízos frente à sociedade.

Este é, aliás, o teor do enunciado n. 227 da Súmula do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Outra discussão que vem se mostrando tendente a se pacificar diz respeito à possibilidade de cumulação de danos morais. Imagine-se, por exemplo, uma vendedora de uma loja de cosméticos que se vê obrigada pelo empregador a posar para uma campanha publicitária, sem qualquer remuneração extra, utilizando os produtos que vende, sob pena de, não aceitando, ser demitida por justa causa. Caberia à vendedora pleitear, a um só tempo em face do empregador, e em decorrência do mesmo fato, duas indenizações decorrentes de danos morais diversos: uma por utilizar a sua imagem para fins comerciais, merecendo, portanto, uma reparação pecuniária compensatória à exposição à qual foi submetida, e outra pelos constrangimentos aos quais foi submetida, que possam ter lhe ocasionado ofensa à sua honra, por sido compelida dentro de uma situação sem qualquer opção, podendo-se ter configurado, a depender do caso em concreto, hipótese de assédio moral.

No mesmo exemplo, caso o uso da maquiagem viesse a trazer ainda efeitos colaterais na vendedora (sempre, é claro, verificando-se o caso em concreto), poder-se-ia estar configurada outra hipótese de dano moral, por ofensa à integridade física da empregada, ou seja, uma só conduta teria desencadeado três espécies de dano moral, todas indenizáveis.

É neste sentido que vem caminhando a jurisprudência do STJ, que cristalizou tal entendimento no recentíssimo enunciado de n. 387 de sua Súmula, segundo o qual “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Entendo que o referido enunciado, em verdade, merece interpretação extensiva, indo além do que o mandamento que se extrai, pois, como se verificou no exemplo acima, pode-se deduzir ser possível a cumulação de tantos danos morais quantos forem os direitos da personalidade lesionados pela conduta geradora.

Faz-se necessário ainda verificar que proteção aos direitos da personalidade não se dá apenas na forma de indenização. A indenização é, em verdade, uma forma de compensação, agindo como forma de proteção compensatória, uma vez ocorrida a lesão. Não é por outro motivo, aliás, que já decidiu o STJ que não incide sobre a indenização por danos morais imposto de renda, pois, em verdade, não se trata de renda, mas de reparação ao patrimônio (moral) da vítima.

Existe, entretanto, ainda a possibilidade de proteção preventiva aos direitos da personalidade, que se dá por meio da tutela específica, que pode se dar, por exemplo, por meio da tutela inibitória. Exemplo bastante didático é ocorrido ao programa televisivo e radiofônico Pânico, que, perseguindo insistentemente a atriz global Carolina Dieckman, não deixou outra alternativa à atriz, senão a acionar o Judiciário com o fim de se livrar das perseguições costumeiras. No caso, a pretensão tratada era que se encerrassem as investidas dos humoristas sobre a sua pessoa, e não somente indenizações pelos fatos já ocorridos. A fim de chegar à tutela específica, o magistrado foi graduando as penalidades até chegar à efetividade, começando por multa, passando por multa aumentada mais distanciamento de 200 metros da vítima, finalizando com a obrigação de não acompanhar, seguir e sequer mencionar o nome da atriz, sob pena de tirar o programa do ar, chegando assim à tutela específica para o caso em concreto.

Por fim, vale lembrar que o dano moral não se confunde com aborrecimentos dia dia-a-dia. O dano moral, como dito, caracteriza-se por ofensa a um ou mais direitos da personalidade. Assim, por exemplo, uma mera queda de sinal telefônico, um mal atendimento em um restaurante ou a aquisição de um aparelho com defeito não são capazes de ensejar reparação por dano moral.

Written by arlindoneto

31/10/2009 at 19:32

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STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais

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Esta notícia foi divulgada no site do STJ já faz algum tempo (11-set-2009), mas vale a pena dar uma olhada. Embora questionável a chamada tarifação do dano moral, é sempre bastante proveitoso dar uma olhada nos parâmetros adotados pela jurisprudência, sobretudo do STJ, que, muitas vezes, é quem dá a palavra final em matéria de quantun indenizatório.
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro. Particularmente, entendo que a vedação de recursos ao STJ baseada no valor da condenação talvez seja um equívoco.

Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Evento / 2º grau / STJ / Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) / R$ 5 mil / R$ 20 mil / Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) / R$ 100 mil / 10 SM / Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo / 100 SM / R$ 8 mil / Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia / R$ 15 mil / não há dano / Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente / 500 SM / R$ 10 mil / Resp 1105974
Revista íntima abusiva / não há dano / 50 SM / Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas / R$ 200 mil / mantida / Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas / R$ 400 mil / R$ 200 mil / Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico / R$ 360 mil / mantida / Resp 853854
Estupro em prédio público / R$ 52 mil / mantida / Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica/ R$ 90 mil / R$ 22.500 / Resp 401358
Preso erroneamente / não há dano / R$ 100 mil / Resp
872630

Written by arlindoneto

30/10/2009 at 17:59

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Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa, agora é súmula

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O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Esse é o teor da Súmula 402, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o Resp 755718, a Quarta Turma entendeu que, prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela.

Ao julgarem o Resp 929991, os ministros da Terceira Turma destacaram que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente.

Segundo os ministros, se o contrato de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento pela seguradora.

Notícia veiculada no site do STJ em 29-out-2009.

Written by arlindoneto

29/10/2009 at 20:54

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Súmula trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém

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O direito à indenização, independente de prova do prejuízo, pela publicação sem autorização da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais agora está sumulado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em sua última sessão o verbete de número 403.

A matéria sumulada teve como referência a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso V, segundo a qual “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem como no inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A Súmula n. 403 ficou com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Em 2000, a Terceira Turma garantiu à atriz Maitê Proença o direito a receber indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída de ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996. As fotos foram publicadas no mês seguinte na edição comemorativa do 21º aniversário da revista.

Para aceitar o trabalho, a atriz estipulou, em contrato escrito, as condições para cessão de sua imagem, fixando a remuneração e o tipo de fotos que seriam produzidas, demonstrando preocupação com a sua imagem e a qualidade do trabalho, de modo a restringir e a controlar a forma de divulgação de sua imagem despida nas páginas da revista. No entanto, em 10 de agosto o jornal carioca estampou uma das fotos, extraída do ensaio para a Playboy em página inteira, sem qualquer autorização.

Para a Turma, a atriz foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. Os ministros, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade. Por essa razão, deve ser indenizada.

Ao julgar o Resp 1.053.534, a Quarta Turma também entendeu que a empresa jornalística Tribuna do Norte Ltda. deveria pagar uma indenização de R$ 30 mil a Roberta Salustino Cyro Costa por erro na publicação de coluna social. O jornal publicou, em dezembro de 2006, uma foto dela ao lado de um ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. A publicação foi feita na coluna Jota Oliveira.

Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, entenderam que Roberta foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado. Segundo o relator, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações.

Já em 2008, em julgamento do Resp 1082878, a Terceira Turma manteve decisão que obrigou a Editora Globo S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação em 2006 de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. Em alguns casos, essa exposição exagerada chega a lhes beneficiar. Entretanto, afirmou a ministra, nesse caso ficou caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista.

Notícia veiculada no site do STJ em 29-out-2009.

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29/10/2009 at 20:51

Publicado em Civil

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Provedor de conteúdo da Internet é responsável por veiculação de conteúdo ofensivo

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O Tribunal do Rio Grande do Sul confirmou decisão de 1ª instância que condenou o provedor de acesso e de conteúdo Terra a indenizar em R$ 90.000,00 por danos morais por veicular entrevista na qual a ex-companheira do autor da ação o acusou de raptar o próprio filho e ainda assédio sexual praticado contra telefonista da empresa onde trabalhava e, além disso, ainda lançou dúvida relativamente à opção sexual do ex-companheiro. Tudo isso em um chat do Terra.

O Terra, em sua defesa, alegou que não teria cometido nenhum ato ilícito passível de ser indenizado e, ainda, sustentou a inexistência de dano moral, primeiro porque o autor não teria comprovado os danos alegados, e segundo porque as testemunhas confessaram que tomaram conhecimento dos fatos não através do chat, mas sim pela reportagem publicada na revista IstoÉ Gente. Ademais, o autor em nenhum momento requereu a retirada de circulação da matéria que alega ter lhe prejudicado. Por fim, argumentou que o dano moral somente se configura quando o comportamento de alguém ofende a honra de outrem, a ponto de interferir na credibilidade social, o que não teria ocorrido no caso.

Na decisão, o juiz que analisou o processo em primeira instância, entendeu que, “tendo o provedor de conteúdo explorado o meio de informação e de divulgação, tem ele responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros”.  No que pertine ao ato ilícito, entendeu ter a provedora praticado, pelo fato de “a demandada, na condição de proprietária do Provedor Terra, ter permitido a realização de entrevista eletrônica com a ex-companheira do demandante (…), oportunidade em que restou atingida a honra do autor em função do mesmo ter sido guindado à condição de autor de ilícitos criminais, consubstanciados em rapto do filho e assédio sexual praticado contra telefonista da empregadora onde exercia atividade laboral, afora o fato de haver o lançamento de dúvida relativamente à opção sexual do demandante”.

Interessante a análise feita pelo juiz que, sem adentrar na discussão quanto à veracidade dos fatos levantados pela ex-companheira do autor, delineou o conceito de honra, que, embora próximo ao direito à privacidade, com ele não se confunde. Segundo o juiz, “honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades. A pessoa tem o direito de preservar a própria dignidade (…) mesmo fictícia, até contra ataques de verdade, pois aquilo que é contrário à dignidade da pessoa dever permanecer um segredo dela própria. Esse segredo entra no campo da privacidade, da vida privada, e é aqui onde o direito à honra se cruza com o direito à privacidade”.

Da decisão em segunda instância, foi interposto pelo Terra Recurso Especial para o STJ, onde foi realizada a homologação de desistência, possivelmente em decorrência de acordo entre as partes.

Fonte: http://www.tjrs.jus.br

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13/07/2009 at 18:24

Inscrição indevida no SPC/SERASA gera direito a indenização

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Uma das questões lamentavelmente mais presentes nos Juizados Especiais Cíveis é a discussão sobre inscrições indevidas nos serviços de negativação, como, por exemplo, SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e SERASA. Verifica-se diariamente um crescente número de pessoas com negativações indevidas, pelas mais diversas razões: pagamento feito não registrado, cobranças indevidas ou mesmo fraudes (terceiros que falsificam documento e/ou assinatura alheia a fim de obter alguma vantagem).

Entretanto, tal situação pode ser facilmente contornada judicialmente, dado que, como o Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova, é muito provável que se consiga, antes da primeira audiência, uma ordem judicial para a retirada da negativação.

Além disso, será possível obter uma indenização por danos morais, mesmo que não se consiga comprovar a negativa de crédito ou qualquer outro transtorno. Tal fato se deve ao entendimento predominante de que a inscrição indevida por si só já estaria atingindo direitos da personalidade e, por isso, o dano moral é presumido.

Written by arlindoneto

13/07/2009 at 16:32

Mercado Livre condenado a indenizar consumidor

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Um site bastante popular entre os consumidores internautas é o Mercado Livre (www.mercadolivre.com.br). Trata-se de uma idéia copiada do americano eBay (www.ebay.com), no formato leilão virtual, onde os usuários poderiam cadastrar qualquer bem que pudesse ser vendido. Uma vez cadastrado, as pessoas dariam lances, vencendo quem oferecesse o maior lance.

Pois bem. Com o tempo, as coisas foram evoluindo, e hoje o Mercado Livre é uma verdadeira vitrine, onde compram-se e vendem-se praticamente qualquer coisa. A idéia do leilão persiste, mas é possível utilizar o site com outros fins, ou seja, atualmente funciona mais como um shopping virtual, tendo o leilão permanecido apenas como uma das opções.

É possível inclusive comprar com uma segurança maior, por meio de uma forma de pagamento em tese segura, o Mercado Pago, na qual o comprador somente libera o pagamento quando recebe a compra.

Curioso notar que, embora o site fature sobre as transações ali efetuadas, não assume qualquer responsabilidade sobre as operações, atuando apenas somente como um intermediário. Mas, por outro lado, o Mercado Livre tem todo um regramento próprio, que permite inclusive punir maus vendedores ou maus pagadores. Ou seja, o Mercado Livre pode mandar e desmandar, mas não se responsabiliza por nada.

Esta introdução toda foi somente para apresentar o site para os menos informados, que talvez não conheçam o seu funcionamento. Em resumo, é isso.

Ocorre que, não obstante o site se dizer “irresponsável” pelas situações ali ocorridas, recentemente, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Mercado Livre Atividades de Internet, responsável pelo site de mesmo nome, a indenizar um jovem, por danos morais, no valor de R$ 7.174,30. A empresa foi a responsável pela inclusão do nome do rapaz em cadastro de inadimplentes.

No caso em tela, o rapaz acessou o site para efetuar a compra de uma câmera fotográfica. Entre as formas de pagamento oferecidas pelo site, ele escolheu o “Mercado Pago”, porém, antes de concluir a compra, o jovem desistiu do negócio, ficando o valor pago pela mercadoria creditado no site para uma compra futura.

Mesmo sem a transação se concretizar, a administradora do cartão de crédito recebeu do site informação de débito e cadastrou a compra, emitindo posteriormente faturas de cobrança. O jovem afirmou que o banco chegou a reconhecer a insubsistência do débito, mas condicionou o estorno do valor pago à apresentação de uma documentação que o “Mercado Livre” não quis liberar. Tempos depois, o jovem teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes.

O Mercado Livre alegou que não teve culpa nenhuma, pois o usuário do site iniciou a compra, mas não a concluiu e que em nenhum momento ele procurou o site para pedir o estorno da operação em seu cartão de crédito. Disse ainda que na avaliação disponibilizada no site para informar se os usuários são bons vendedores e compradores, ele recebeu qualificação negativa, pois já havia iniciado outras negociações e não honrou seu compromisso.

Em decisão, o órgão julgador entendeu que o site foi negligente e não provou que a responsabilidade pela inclusão do nome do jovem tenha sido do banco. Em seu voto, o relator destacou que o Mercado Livre “não pode querer excluir sua responsabilidade, sob o fundamento de que apenas atua como intermediadora nas compras e vendas dos produtos anunciados, uma vez que foi negligente ao não controlar as transações feitas pela internet”.

Fonte: http://www.endividado.com.br/materias_det.php?id=23567 (acessado em 16.06.2009)

Written by arlindoneto

01/07/2009 at 11:14