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Lei 12.683/2012 – Primeiras Impressões

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A Lei 12.683, publicada no dia 10 de julho de 2012, trouxe diversas inovações na preexistente Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98). A seguir, algumas primeiras observações, sem grandes aprofundamentos, mas escrita de forma livre e descompromissada.

1 – Mudança na definição do delito preexistente
Já de início, verifica-se uma mudança bem interessante. Antes, a Lei 9.613/98, trazia um rol de possíveis crimes preexistentes ao procedimento de lavagem de capitais. Com a nova redação, não há mais um rol taxativo, mas uma abertura grande, já que a nova lei considera como preexistente qualquer infração penal. Esta alteração traz diversas consequências práticas.
Primeiramente, trata-se de uma mudança penal que piora a situação anterior, portanto, irretroativa. Assim somente os delitos de lavagem de capitais praticados a partir da vigência da nova lei é que estarão sujeitos a esta mudança.
Veja-se, entretanto, que, por se tratar de um crime permanente, de acordo com a Súmula 711 do STF, é possível aplicar-se a nova lei a crimes de lavagem que, antes da mudança, não eram por ela atingidos.
Imagine-se, por exemplo, a hipótese de crime de lavagem com o crime antecedente estelionato. Antes, por se tratar de um rol taxativo no crime antecedente, buscava-se caracterizar a lavagem de capital em algum dos delitos previstos na lei, e era comum o Ministério Público destacar como delito antecedente o crime organizado.
Acontece que, no Brasil, não há lei definindo uma conduta delituosa denominada crime organizado. A Lei 9.034/1995, que dispõe sobre o assunto, apenas dispõe de meios de investigação, sendo portanto uma lei processual.
Agora, com a nova lei, verificando-se a ocorrência de conduta em qualquer dos núcleos trazidos pelo art. 1˚, ainda que anteriormente a mudança, mas tendo se protraído no tempo, será possível a configuração do delito de lavagem de capitais. No exemplo citado, o MP não terá mais que realizar contorcionismos jurídicos para caracterizar o crime de lavagem, uma vez que abriu-se um leque bastante amplo.
Uma outra consequência desta mudança traz reflexos na doutrina.
Costuma-se classificar as leis de lavagem de capitais, nos diversos países, como de 1ª, 2ª ou 3ª. geração, de acordo com o delito antecedente admitido pela lei.
Na 1a geração, verificam-se os primórdios das leis de lavagem de capitais, cuja terminologia foi primeiramente utilizada nos Estados Unidos da América. Os mafiosos utilizavam, na década de 1920, o dinheiro proveniente de crimes nem investimento de lavanderia e lava-rápidos, daí surgindo historicamente o termo como ainda hoje é utilizado.
Inicialmente, o crime de lavagem de capitais considerava o delito antecedente exclusivamente o crime de tráfico de entorpecentes e afins, constituindo, assim, a 1ª geração.
Na 2ª geração, a lei traz um rol taxativo de crimes de onde pode provir o dinheiro escuso que é “lavado”. É como se dava no Brasil, antes da alteração, e como ainda ocorre na Alemanha, Espanha e Portugal.
A doutrina menciona ainda a 3ª geração, para a qual qualquer crime (há doutrinas que restringem a qualquer crime GRAVE antecedente) pode preceder a lavagem de capitais. É a sistemática adotada por países como França, México, Suíça e, agora, também o Brasil.
Uma questão que já vem sendo levantada pela doutrina é se realmente QUALQUER delito (incluindo-se crime de menor potencial ofensivo e contravenções penais) pode ensejar o crime de lavagem de capitais. Trata-se certamente de questão que admite diversos desdobramentos e sobre a qual, sem sombra de dúvida, ainda irão se debruçar a doutrina e a jurisprudência.

2 – Ampliação das hipóteses de incidência da Lei
A nova lei busca diversos endurecimentos, flexibilizado as hipóteses de lavagem de capital. Trata-se de uma tendência internacional, segundo a qual toda e qualquer participação ou envolvimento deve ser igualmente investigada e punida.
De acordo com o art. 1˚, §2˚, II, incorre ainda na mesma pena trazida no caput quem participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na lei.
Com isso, busca-se punir participações antes ignoradas, o que tem como consequência uma obrigação maior de envolvimento de toda a sociedade no combate ao crime organizado.

3 – Regra de Competência
De acordo com o art. 2o, II, o processo e julgamento dos crimes previstos na lei independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente aos crimes de lavagem de capitais a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.
Tal inovação vem a complementar o regramento geral sobre competência previsto no Código de Processo Penal, conferindo ao juiz da vara onde tramitar crime de lavagem de capitais definir sobre o deslocamento de eventuais processos sobre delitos precedentes tramitando em outras varas.
Presume-se que o juízo do crime de lavagem estará melhor equipado e apresentará condições mais adequadas ao processamento, por contar com regramento diferenciado à produção de provas e procedimentos cautelares e também, regra geral, tratar-se de uma vara especializada.

4 – Fiança, liberdade provisória e direito de apelar em liberdade
A nova lei revogou expressamente o art. 3˚, que dizia ser o delito de lavagem de capital insuscetível de fiança e liberdade provisória. Trata-se de mudança em consonância à jurisprudência pacífica do STF, que entende pela inconstitucionalidade da lei que vede abstratamente tais direitos.
Em consonância com a nova sistemática do CPP, e também com a jurisprudência dominante do STF, foi revogada também a parte que condicionava o direito de apelar em liberdade a decisão do juiz, uma vez que, hoje, prevalece que a regra é a liberdade e o direito ao recurso, não se podendo condicionar o exercício do direito ao recurso à prisão do réu.

Diversas outras mudanças ainda estão presentes na nova lei, dignas de análises mais detidas, dentre as quais podem ser elencadas:
• medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na lei de lavagem ou nas infrações penais antecedentes;
• modalidade leilão ou pregão para a alienação antecipada dos bens sujeitos a medidas assecuratórias;
• possibilidade de administração dos bens ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por pessoa física ou jurídica;
• novos obrigados a comunicar às autoridades públicas qualquer operação suspeita de lavagem de dinheiro, dificultando as atividades criminosas, dentre os quais: juntas comerciais, registros públicos, e agências de negociação de direitos de transferência de atletas e artistas;
• acesso exclusivo que terão a autoridade policial e o MP aos dados cadastrais do investigado (qualificação pessoal, filiação e endereço) mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito, independente de autorização judicial;
• afastamento de servidor público indiciado por crime de lavagem, sem prejuízo de remuneração com possibilidade de retorno autorizado por juiz.

Written by arlindoneto

13/07/2012 at 19:56

Jurisprudência do STJ influencia cada vez mais a elaboração de leis

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Cabe ao Poder Judiciário aplicar a lei. Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cabe o papel de uniformizar a interpretação da lei federal; por isso a sua função de guardião da lei federal. No cumprimento dessa importante missão é que vai se formando a sua jurisprudência, orientando a direção a seguir na defesa dos direitos.

Há algum tempo esse papel vem influenciando diretamente no arcabouço legal do país. Isso pode ser observado desde o importante papel desempenhado por magistrados da casa na elaboração de novas normas processuais para a Nação, tanto na esfera cível quanto na penal, até a inserção dessa jurisprudência cimentada ao longo dos anos nas leis.

Bom exemplo

Já vai para oito anos que o Código Civil passou por reformulação, dando origem a uma nova ordem civil. O mesmo se pretende fazer com os atuais códigos de processo penal e civil, ambos defasados diante da nova carta constitucional, em vigor há mais de 20 anos.

A legislação processual penal mereceu estudos por iniciativa do Senado. Uma comissão foi criada para elaborar um novo ordenamento legal que atendesse às necessidades da sociedade. Presidida pelo ministro Hamilton Carvalhido e composta por outros dez juristas, começa a dar ao país uma legislação que supere o desafio de solucionar o que o Judiciário tem de mais crítico: a morosidade.

O ministro destaca que algumas propostas visam dar celeridade à Justiça, a exemplo da que trata do fim da participação dos juízes na tramitação do inquérito policial, o qual ficaria a cargo da autoridade policial e do Ministério Público. A medida – já adotada em vários outros países – permitirá desburocratizar o inquérito policial. Para o ministro, o juiz não deve acumular funções de policial. Daí a proposta de criação de um juiz de garantia, cuja competência, durante a fase de investigação, seria tratar das questões relativas ao respeito dos direitos fundamentais.

Celeridade na prestação da Justiça também é o que busca o ministro Luiz Fux à frente da reforma do CPC. Seguindo o exemplo bem-sucedido da Comissão de Juristas para a elaboração do CPP, o senador José Sarney, presidente daquela Casa legislativa, instituiu nova comissão de juristas, dessa vez visando elaborar um novo Código Processual Civil. Presidida pelo ministro Luiz Fux, também do Superior Tribunal de Justiça, e composta por 11 juristas.

Nesse intuito, já na primeira reunião, foram aprovadas proposições criando novos institutos e extinguindo outros, como destaca Fux, considerados ineficientes ao longo do tempo. Entre as novidades, o incidente de coletivização dos litígios de massa, como forma de evitar a multiplicação de demandas. Por intermédio desse instituto, o juiz, diante de inúmeras causas idênticas, destaca uma representativa, suspendendo as demais. Isso permitirá ao magistrado proferir uma decisão com amplo espectro, como explica o presidente da Comissão.

Atualmente, não há limites para a interposição de recursos. A proposta é que o novo CPC promova uma redução do número dos recursos existentes. O agravo e os embargos infringentes seriam eliminados, passando-se a ter, no primeiro grau, uma única impugnação da sentença final, ocasião em que a parte pode apontar todas as suas contrariedades.

O novo CPC deverá ser dividido em seis livros, visando simplificá-lo como conjunto de norma. Nele terá destaque a conciliação e será prestigiada a força da jurisprudência, permitindo a criação de filtros às demandas, autorizando o juiz a julgar seguindo a jurisprudência sumulada e os tribunais a adotarem as teses firmadas nos recursos repetitivos representativos da controvérsia.

Segundo Luiz Fux, a Comissão concluiu ser necessário dotar o processo e o Judiciário de instrumentos capazes de impedir a ocorrência do enorme volume de demandas, de forma a se alcançar a duração razoável dos processos. Essa a promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem e de todas as épocas e continentes, “mercê de propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelson expressou ser o mais formoso sonho da humanidade: o sonho de justiça”.

Bem de família

Além da participação ativa dos ministros Carvalhido e Fux no aperfeiçoamento e atualização dos códigos, o STJ , por meio de sua jurisprudência, vem subsidiando o Congresso Nacional na elaboração de leis. É o caso do projeto de lei que assegura à pessoa solteira o direito à impenhorabilidade de seu único imóvel residencial. A proposição teve início na Câmara dos Deputados – PLC nº 104/09 – e altera a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Desde 2002 a questão está pacificada no STJ. Ao interpretar a Lei nº 8.009/1990 a Corte Especial estipulou que a pessoa solteira tem direito à proteção ao que dispõe o artigo 1º da norma: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou que a norma não se restringe a resguardar a família. De acordo com o ministro, seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. “Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão”, afirmou.

Para Humberto Gomes de Barros, o fato de uma pessoa estar sozinha não significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bem jurídico que a lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia, tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seu estado civil.

A alteração na lei incluirá o único bem de viúvos, divorciados, separados judicialmente e solteiros na proteção da impenhorabilidade.

Concurso público

O projeto de lei do Senado Federal (PLS) nº 122/08 altera a Lei nº 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. Aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e encaminhado em seguida para a Câmara, o projeto torna lei o posicionamento do STJ que assegura ao candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público direito líquido e certo à nomeação e à posse.

A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que uma fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. O relator, ministro relator Nilson Naves, definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.

A decisão foi majoritária, no mesmo sentido adotado à unanimidade pela Sexta Turma, colegiado que integra essa Seção juntamente com a Quinta Turma. Lá, os ministros decidiram que, estando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo.

Caminho sem volta

Esses e outros temas seguem o mesmo caminho da súmula do tribunal que facilitou às pessoas descobrirem sua origem. O verbete afirma: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

No dia 30 de julho, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei n. 12.004, alterando a Lei nº 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A nova norma reconhece explicitamente o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial pela Quarta Turma do STJ: a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusa em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade. Este entendimento foi sumulado pelo tribunal em 2004.

A sanção da lei ocorreu após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei nº 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender no prazo de 30 dias a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

A nova norma acrescenta o artigo 2º-A e seu parágrafo único à Lei n. 8.560/1992. Os dispositivos receberam a seguinte redação: “Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava dos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95438, aesso em 04-jan-2010.