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Apresentar identidade falsa à polícia para esconder antecedentes não é crime (?)
A questão acima, aparentemente de fácil resposta, traduz divergência patente entre as jurisprudências do STJ e do STF.
Segundo o STF, havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. Posição, aparentemente irrefutável, posto que traduz efetivamente o que diz a lei. Ademais, interpretar de outro parece conduzir a uma condição de impunidade escancarada.
O STJ, entretanto, diverge, afirmando que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Para esta corte, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
A posição do STJ, embora aparentemente absurda, encontra guarida em doutrina de vanguarda, a exemplo do argentino Eugenio Raul Zaffaroni, para quem o que está incentivado, permitido ou fomentado por uma norma não pode estar proibido por outra. O ilícito deveria ser analisado não somente sob a ótica da subsunção do fato à norma, mas ainda sob a luz da desvalorização da conduta.
Percebe-se, portanto, que a discussão está longe de se pacificar na jurisprudência. Há argumentos de peso sustentando qualquer uma das posições que se deseje assumir. Ao menos até a próxima súmula vinculante!
Fontes:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92594