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A Declaração Anual de Quitação: Lei 12.007 de 2009

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Amplamente divulgada na mídia, a Lei 12.007 de 2009 dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados. As prestadoras deverão encaminhar ao consumidor documento que compreenda o período de Janeiro a Dezembro. O encaminhamento deverá ser feito no mês de maio de cada ano juntamente com a fatura correspondente a esse mês ou no mês seguinte que completar 12 meses de serviço prestado. A lei, que possui apenas 6 artigos, pode ser conferida aqui.

A medida, por óbvio, visa a facilitar o direito dos consumidores, na medida em que estes terão um controle consolidado anual, podendo servir-se do mesmo em eventuais cobranças indevidas.

Conforme o art. 5º, “o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor”.

A Lei 8.987/1995 dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos. Acontece que esta lei basicamente dispõe a cerca do regramento do serviço público concedido – como, por exemplo, nos serviços de telefonia –, falando muito pouco a cerca de penalidades, deixando este assunto praticamente todo a cargo das agências reguladoras, como é o caso da ANATEL.

Questiona-se então: como entender uma obrigação que não traz em contrapartida a possibilidade de sanção?

Neste sentido, na hipótese das concessionárias e permissionárias de serviço público, caberá um controle mais efetivo por parte das agências reguladoras, as quais têm como uma de suas atribuições a fiscalização dos serviços. Não há, ainda, uma penalidade específica para o descumprimento desta obrigação, mas, conforme já mencionado, às agências reguladoras caberá definir normas que regulem a legislação em concreto e ainda aplicar tais normas.

Outra alternativa é a via judicial. Leva-se a omissão por parte da empresa ao Judiciário e obriga-se o cumprimento da obrigação definida em lei, sob pena de multa, a ser arbitrada pelo magistrado.

É claro que, na prática, não será conveniente à maioria dos usuários ir ao Judiciário a fim de fazer valer o novo regramento. Por outro lado, para o Judiciário, caso isso venha a acontecer, implicará um acúmulo de trabalho que poderá vir a sobrecarregar os juízes. Mas a hipótese não está descartada.

Maior relevância certamente terá a via judicial na hipótese de defesa de direitos coletivos, conforme trazida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesta hipótese, não há que se falar no direito de um usuário, em um caso concreto, mas do direito de toda uma coletividade. Como legitimados trazidos pelo CDC, estão o Ministério Público e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos consumeristas, dentre outros, conforme art. 82 do CDC.

Por fim, resta ainda como possibilidade ao usuário levar a questão ao PROCON, que tem autoridade administrativa suficiente para Notificar a Empresa e até multar.

Written by arlindoneto

10/08/2009 at 16:30