Papo Legal

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Mais um Caso de Má Fé Processual

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Lembrei de um outro caso, também intrigante, de litigância de má fé, por coincidência também envolvendo um banco. Neste, não funcionei como advogado, mas acompanhei de perto. Diferentemente do anterior, tramitou na justiça comum.

Em uma ação de embargos à execução, proferida a sentença, providenciou-se a publicação, a fim de intimar as partes da decisão. Transcorrido o prazo recursal, iniciou-se a execução do valor devido.

Ocorre que a embargada (o banco), antes da sentença, mudou de advogado. Verificou-se então que a publicação saiu em nome do advogado antigo. Obviamente a embargada pediu a republicação da sentença e a conseqüente devolução do prazo para recorrer.

Vejamos o que o CPC dispõe a cerca da intimação:

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

Assistia portanto direito à embargada a pretensão pelo reinício do prazo recursal.

Ocorre que, não obstante este acontecimento, a embargada, ao requerer a republicação da decisão, informou em sua petição que manipulou os autos (na verdade, o advogado fez carga do processo), fazendo inclusive referência às folhas da sentença em sua petição.

A partir de então, ao menos a meu ver, a embargada já informou que havia tomado ciência da decisão. Não há como comentar a cerca de uma sentença (referindo inclusive os números das suas folhas) sem tomar conhecimento.

O CPC, no art. 243, dispõe que “quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa”. Porém, no artigo seguinte, informa que “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.”

Ora, o CPC mostra-se bastante claro ao dispor que a formalidade deve sim ser obedecida. De outro modo, estar-se-ia, de modo arbitrário, subtraindo-se direitos da parte. Entretanto, tal formalidade não é um fim em si mesma, mas apenas uma ponte que conduz ao exercício do direito, o qual, na forma do art. 244 do CPC (supra), exercido de outro modo, porém atingindo-se a finalidade à qual se prestaria à forma, não há por que se falar de nulidade.

Verifica-se, portanto, que a atuação da embargada mostrou-se contraditória e temerária. Eis um claro exemplo de aplicação do princípio que estabelece o dever de lealdade às partes durante o processo.

Written by arlindoneto

05/08/2009 at 10:39

Um Exemplo de Má Fé Processual

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Está cada vez mais comum encontrarmos advogados que, no dia a dia, desprezam a diversidade de possibilidades que a argumentação jurídica (lícita) possibilita para fazerem usos de uma má-fé cada vez mais escancarada.

Recentemente, me deparei com um caso prático, no qual a minha cliente era a autora da ação e litigava contra um banco.

Não obstante diversas possibilidades de acordo que foram postas à disposição do banco (desde as ligações telefônicas iniciais feitas pela minha cliente, passando pelas audiências de conciliação e instrução), em nenhum momento logramos êxito. Sendo assim, veio a sentença, que acolheu totalmente os pedidos da inicial, tendo ainda o banco se sujeitado ao pagamento de astreints, por ter descumprido o comando dado em sede de antecipação de tutela. Tentou ainda reformar a decisão, por meio de recurso, porém sem sucesso.

Minha surpresa foi que, após o trânsito em julgado da decisão, uma representante do banco (possivelmente advogada, dada a linguagem utilizada na conversa) propôs, por telefone, que fizéssemos um acordo. Isso mesmo! Esgotadas todas as possibilidades de recurso, o banco me liga e propõe um acordo, aliás, em menos de 50% do valor que deveria pagar, somadas as indenizações (danos morais e materiais), honorários de sucumbência e custas. Obviamente recusei.

Maior surpresa, porém, veio depois. O banco atravessou no processo uma exceção de pré-executividade onde, em resumo, pedia novo prazo para recorrer, pois não teria sido validamente notificado do acórdão que confirmou a sentença e, ainda, questionou o valor das astreints, alegando que o juiz teria concedido valor muito maior àquele determinado na antecipação de tutela.

Discussões à parte quanto ao meio processual utilizado, sobretudo quanto à argüição de nulidades referentes ainda ao processo de conhecimento, o absurdo está em um outro nível de discussão. Vejamos.

Primeiramente, quanto à alegação de não ter sido validamente notificado do acórdão. Consta nos autos expressa notificação sobre o julgamento da decisão às partes e seus advogados.

Em segundo lugar, quanto aos valores exorbitantes cobrados a título de multa cominatória. Realmente, o juiz, na execução, incluiu os cálculos da multa devida. Entretanto, manteve-se fiel aos limites estabelecidos em sede de antecipação de tutela, não se podendo falar sequer de valor excessivo, pois eram plenamente razoáveis.

Das duas, uma, portanto: ou o advogado do banco não leu nada do processo, tendo redigido sua petição com uma venda nos olhos OU – percebendo a penhora online em valor maior ao esperado, superior inclusive ao teto permitido em Juizados –, tratou de, como num passe de mágica, tirar um coelho imaginário da cartola a fim de satisfazer o cliente, que, afinal, deve pagar para isso. Sinceramente, terminei acreditando na segunda possibilidade. Lamentável.

Written by arlindoneto

23/07/2009 at 17:25