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STJ determina anulação da fase instrutória, tendo em vista o cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide
A parturiente deu entrada na Irmandade de Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros (MG), no dia 29/3/1991. Após o parto, foi realizada a laqueadura. Na época, não havia necessidade de o pedido ser formalizado por escrito, podia ser acordado verbalmente, minutos antes da cirurgia. Cinco anos mais tarde, em 12/1/1996, foi publicada a Lei n. 9.263, que passou a exigir expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado pelo casal. O médico foi condenado tanto na primeira, quanto na segunda instância da Justiça de Minas Gerais. Tanto a sentença quanto a decisão do tribunal estadual entenderam que seria necessária a autorização escrita do casal para que a cirurgia fosse realizada, entretanto, o julgamento foi realizado dispensando o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas, o que havia sido requerido pelo réu, a fim de provar o alegado.
O relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, questiona a exigência de um documento que não existia à época dos acontecimentos. O desembargador observa que houve claro cerceamento de defesa do médico, que ficou impossibilitado de apresentar provas, requeridas na contestação e reiteradas na especificação, com o julgamento antecipado da demanda.
Honildo de Mello Castro observou que o direito ao contraditório e à ampla defesa está assegurado no artigo 5º da Constituição Federal e, quando desrespeitado, há vício irremediável no processo. A Quarta Turma lamentou o fato de anular um processo e reabrir sua instrução após 13 anos de andamento, mas acompanhou o voto do relator e deu provimento parcial ao recurso especial para garantir a produção das provas requeridas na defesa.