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STJ determina anulação da fase instrutória, tendo em vista o cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o direito ao contraditório a médico que havia realizado cesariana e ligadura de trompas em paciente que não havia formalizado o pedido de esterilização por escrito. A decisão anula toda a fase instrutória a fim de permitir o direito à produção das provas pretendidas e negadas.

A parturiente deu entrada na Irmandade de Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros (MG), no dia 29/3/1991. Após o parto, foi realizada a laqueadura. Na época, não havia necessidade de o pedido ser formalizado por escrito, podia ser acordado verbalmente, minutos antes da cirurgia. Cinco anos mais tarde, em 12/1/1996, foi publicada a Lei n. 9.263, que passou a exigir expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado pelo casal. O médico foi condenado tanto na primeira, quanto na segunda instância da Justiça de Minas Gerais. Tanto a sentença quanto a decisão do tribunal estadual entenderam que seria necessária a autorização escrita do casal para que a cirurgia fosse realizada, entretanto, o julgamento foi realizado dispensando o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas, o que havia sido requerido pelo réu, a fim de provar o alegado.

O relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, questiona a exigência de um documento que não existia à época dos acontecimentos. O desembargador observa que houve claro cerceamento de defesa do médico, que ficou impossibilitado de apresentar provas, requeridas na contestação e reiteradas na especificação, com o julgamento antecipado da demanda.

Honildo de Mello Castro observou que o direito ao contraditório e à ampla defesa está assegurado no artigo 5º da Constituição Federal e, quando desrespeitado, há vício irremediável no processo. A Quarta Turma lamentou o fato de anular um processo e reabrir sua instrução após 13 anos de andamento, mas acompanhou o voto do relator e deu provimento parcial ao recurso especial para garantir a produção das provas requeridas na defesa.

O fato é que as instâncias ordiárias (juiz e tribunal), ao negarem o direito à produção de provas pretendidas pelo réu (depoimento dos autores e oitiva de testemunhas) afrontaram o devido processo legal, pois negaram direito fundamental à influência na decisão por meio do contraditório. Deram interpretação retroativa a uma lei que estipulou a necessidade de prova escrita.
Em verdade, com vistas à isonomia processual e ao dever de colaboração e leldade, no qual se inclui também o magistrado, o correto seria permitir a produção das provas requeridas, pois o direito à prova é fundamental e contribui para a dialeticidade do processo, assegurando-se às partes levarem dados recíprocos e elementos de convencimento ao juiz para o acerto da sua decisão.
A decisão anulada mostrou-se seguir na contramão da jurisprudência pacífica do STJ (vide, a exemplo, REsp 997.046/AL e REsp 1.066.409/RS), segundo a qual não se questiona a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando presentes todos os seus pressupostos e elementos de convencimento do magistrado, não sendo lícita, contudo, a antecipação para, posteriormente, se alegar ausência de prova.

Written by arlindoneto

19/10/2009 at 16:32

Publicado em Processo Civil

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